Para Terceira Seção, crime de extorsão admite forma tentada quando vítima não se submete à exigência
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o crime de extorsão, embora seja de natureza formal, admite a forma tentada quando a vítima não pratica nenhum ato em decorrência da ameaça, não se caracterizando nem mesmo um princípio de submissão à exigência do criminoso. Para o colegiado, o mero constrangimento psicológico, sem que haja qualquer comportamento da vítima no sentido de cumprir a exigência, não é suficiente para a consumação do delito.
De acordo com o processo, o réu foi condenado por extorsão após ameaçar divulgar imagens íntimas das vítimas, caso elas não lhe pagassem o valor de R$ 160 mil. As vítimas, contudo, acionaram imediatamente a polícia, que conseguiu prender o autor em flagrante.
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