Subcontratado responde de forma objetiva perante o subcontratante por dano em carga rodoviária
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a controvérsia consistia em saber se a responsabilidade da subcontratada, no transporte rodoviário de cargas, seria objetiva também perante o subcontratante, e não apenas perante o dono da carga.
Segundo o ministro, o artigo 7º da Lei 11.442/2007 estabelece que a empresa de transporte rodoviário de cargas e o transportador autônomo assumem, "perante o contratante", a responsabilidade pela execução do serviço e pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avarias da carga sob sua custódia.
"O dispositivo em exame, na sua literalidade, não define que a responsabilidade do transportador (contratado ou subcontratado) é objetiva somente na relação com o dono da carga, mas 'perante o contratante', de modo que aquele que subcontrata assume a posição de contratante perante o subcontratado", afirmou o relator.
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